Nelson de Medeiros Teixeira, Advogado

Nelson de Medeiros Teixeira

Cachoeiro de Itapemirim (ES)

Sobre mim

Atua na Área de Direito Previdenciário, Direito Civil e Processual Civil,. Advogado há 28 anos. Pós Graduação nestas áreas. Atende correspondentes .

Principais áreas de atuação

Direito Previdenciário, 50%

É um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e iní...

Direito Civil, 50%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Ramon Santos, Advogado
Ramon Santos
Comentário · há 9 anos
Prezado Nelson Teixeira, bom dia.

Na qualidade de credor, o primeiro passo é verificar se o seu crédito foi incluído pela empresa na lista de credores, que deve ser apresentada junto com a petição inicial.

Se o seu crédito estiver na lista, você deve verificar se o valor e classificação estão corretos. Caso estejam corretos, basta acompanhar o processo para ver qual será a proposta de pagamento apresentada pela empresa, em seu Plano de Recuperação Judicial.

Se o seu crédito não estiver na lista, você deve apresentar uma Habilitação de Crédito, junto ao Administrador Judicial (art. 7, § 1º da LFRJ). Essa habilitação é administrativa e não deve ser protocolizada nos autos da RJ. Esse pedido deve estar acompanhado de todos os documentos necessários para comprovar o valor e a origem do seu crédito.

Se o seu crédito estiver na lista, mas estiver com valor ou classificação errados, você deve apresentar uma Divergência, também junto ao Administrador Judicial. Assim como na Habilitação, você deve juntar todos os documentos necessários a comprovar o valor e classificação do seu crédito.

O prazo para habilitação ou divergência é o mesmo: 15 dias contados da publicação do edital informando aos credores sobre o pedido de Recuperação Judicial da devedora (art. 52, § 1º da LFRJ).

Se você já tiver uma ação em fase de execução em curso, ela ficará suspensa pelo prazo mínimo de 180 dias (art. 6º, § 4º da LFRJ + entendimento do STJ sobre dilação do prazo).

Contudo, mesmo após o fim do prazo de suspensão (stay period), sua execução de sentença só prosseguirá até a fase de liquidação (saber o valor que a empresa efetivamente tem que te pagar), pois seu crédito, que tem origem anterior ao pedido de RJ, será pago nos termos apresentados pela Devedora em seu Plano de Recuperação.

Em todos os casos, sugiro que você procure um advogado da sua confiança e que seja especialista em Recuperação Judicial. Esse profissional possui o conhecimento necessário para garantir que seu crédito seja pago da maneira correta, preservando a sua integralidade ou a maior parcela possível.

Estamos à disposição.
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